O concelho do Entroncamento está em situação de calamidade juntamente com outros concelhos do Médio Tejo como Abrantes, Alcanena, Constância, Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Tomar, Torres Novas, Vila de Rei e Vila Nova da Barquinha, bem como Golegã.
Segundo despacho do primeiro ministro, Luís Montenegro, foi resolvido pelo Conselho de Ministros o seguinte:
1 – Declarar a situação de calamidade decorrente da tempestade Kristin, abrangendo o período compreendido entre as 00h00 do dia 28 de janeiro de 2026 e as 23h59 do dia 1 de fevereiro de 2026, para os concelhos referidos nos números seguintes, sem prejuízo da sua eventual prorrogação em caso de justificada necessidade.
2 – Delimitar, nos termos do número anterior, a situação de calamidade aos seguintes concelhos, especialmente afetados dentro da zona de impacto da ciclogénese explosiva: Abrantes, Alcanena, Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cantanhede, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Constância, Covilhã, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Figueira da Foz, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Golegã, Idanha-a-Nova, Leiria, Lourinhã, Lousã, Mação, Marinha Grande, Mealhada, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Nazaré, Óbidos, Oleiros, Ourém, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Peniche, Pombal, Porto de Mós, Proença-a-Nova, Rio Maior, Santarém, Sardoal, Sertã, Soure, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vagos, Vila de Rei, Vila Nova da Barquinha, Vila Nova de Poiares e Vila Velha de Ródão.

3 – Autorizar os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da administração interna a identificar, por despacho, outros concelhos, para além dos mencionados no número anterior, não abrangidos pela zona de impacto da ciclogénese explosiva, que sofreram efeitos graves da tempestade Kristin, como os decorrentes de cenários de cheia, ouvida a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente, e a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
4 – Estabelecer que a presente resolução não prejudica nem afasta a responsabilidade das seguradoras, decorrente de eventuais contratos de seguro, nos termos do disposto no artigo 61.º da Lei de Bases da Proteção Civil.
5 – Determinar que as medidas excecionais e os apoios a atribuir na decorrência da declaração de calamidade incluem, designadamente:
a) Apoios de emergência a prestar às populações afetadas pelas condições atmosféricas extremas, que se encontrem privadas de acesso a bens de primeira necessidade, a alojamento e a cuidados de saúde;
b) Apoio às famílias das vítimas que perderam a vida e às vítimas que sofreram lesões incapacitantes;
c) Reparação e reconstrução de infraestruturas e equipamentos municipais e intermunicipais afetados;
d) Medidas de contenção dos impactos ambientais e de restauro de património cultural e natural;
e) Apoio financeiro a atribuir, subsidiária e complementarmente à cobertura por seguros, com vista à recuperação de habitação própria e permanente, do parque empresarial e automóvel e de explorações agrícolas e florestais, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, das infraestruturas, da administração interna e da agricultura.
6 – Determinar que compete à CCDR territorialmente competente a atribuição dos apoios previstos no número anterior, sempre que a competência não seja atribuída a outra entidade, dispondo, para o efeito, de verbas provenientes do Orçamento do Estado e de outras receitas que lhe venham a ser afetas.
7 – Determinar o levantamento urgente dos danos causados pela tempestade Kristin, a realizar pela CCDR territorialmente competente, em articulação com os municípios abrangidos pela presente resolução, com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., e com a ANEPC.
8 – Estabelecer, em matéria de atividade operacional:
a) A operação em grau de prontidão máximo da resposta operacional por parte da ANEPC, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, dos Bombeiros, do Instituto de Conservação da Natureza e Floresta, da Autoridade Marítima Nacional e demais Agentes da Proteção Civil, com reforço de meios para operações de vigilância, fiscalização, patrulhamentos dissuasores de comportamentos ilícitos e de apoio geral às operações de proteção e socorro que possam vir a ser desencadeadas, considerando-se para o efeito autorizada a interrupção da licença de férias e a suspensão de folgas e períodos de descanso, o que inclui o envolvimento das Forças Armadas, nos termos da lei, e dentro dos respetivos quadros de competências e através dos seus comandos;
b) Manutenção do elevado grau de prontidão e mobilização de equipas de emergência médica, de saúde pública e apoio social, pelas entidades competentes das áreas da saúde e da segurança social;
c) Manutenção do elevado grau de prontidão das equipas de resposta das entidades com especial dever de cooperação nas áreas das comunicações (operadoras de redes fixas e móveis) e energia (transporte e distribuição) e Organizações Voluntárias de Proteção Civil;
d) A dispensa de serviço ou a justificação das faltas dos trabalhadores, do setor público ou privado, que desempenhem cumulativamente as funções de bombeiro voluntário ou de voluntário na Cruz Vermelha Portuguesa, salvo aqueles que desempenhem funções nas Forças Armadas, nas Forças de Segurança e na ANEPC, bem como em serviço público de prestação de cuidados de saúde em situações de emergência, nomeadamente técnicos de emergência pré-hospitalar e enfermeiros do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
9 – Reconhecer que a situação de calamidade configura um acontecimento imprevisível, constituindo motivo de excecional e urgente interesse público, para efeitos de recurso ao regime especial de contratação pública, previsto no artigo 28.º da Lei de Bases da Proteção Civil, e ao procedimento de ajuste direto, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
10 – Determinar que a declaração da situação de calamidade aciona as estruturas de coordenação política e institucional territorialmente competentes e implica a ativação automática dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial.
11 – Determinar que o apoio previsto na alínea b) do n.º 5 pode abranger situações, causadas na sequência da tempestade Kristin, ocorridas fora dos concelhos referidos nos n.os 2 e 3, por decisão fundamentada do Governo.
12 – Determinar que a presente resolução produz efeitos imediatos, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei de Bases da Proteção Civil, sem prejuízo da necessidade de publicação.




















