No edital de 5 de maio de V Exa. referente à sessão de 15 de maio de 2020 da assembleia municipal de Constância consta no ponto 4, nomeadamente o seguinte:
– «Análise, discussão e eventual aprovação da proposta de alteração de estatutos da Associação da Casa-Memória de Camões em Constância – para deliberação»
Como V Exa saberá a competência para aprovar alterações aos estatutos da associação é do órgão da assembleia geral daquela associação de direito privado, sem fins lucrativos. Mesmo para elaborar propostas ou projetos nesse sentido.
Com interesse relevante para o caso concreto:
– Artigo 172º do Código Civil (para o qual remetem os estatutos da associação no seu artigo 5º e 10º).
– Artigo 1º, nº 3 e artigo 59º, nº 2, da Lei 50/2012 na sua redação atual.
Como saberá por certo o comando de adaptação de estatutos ao regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais (por parte de entidades públicas ditas participantes) só tem efetiva aplicação no caso de entidades empresariais locais, de empresas municipais constituídas nos termos da lei comercial, e de outras sociedades comerciais participadas em que se exerce influência dominante pública. Tal comando da lei não existe nos casos das outras participações: nomeadamente em associações, fundações e cooperativas, devendo nessa matéria obedecer-se ao regime geral aplicável, como determina o nº 3 do artigo 1º da lie 50/2012. Efetivamente no Capítulo V do RJAE… nada se dispõe nessa matéria.
V Exa providenciará para que não se prossiga no caminho da ilegalidade já iniciado nesta matéria. em sede da reunião de 23 de abril de 2020 da câmara municipal.
Finalmente, gostaria de lhe transmitir que foi para mim doloroso saber deste processo através dos jornais, processo omitido ao Conselho Fiscal e à assembleia geral da associação (associação da qual V Exa é vice-presidente da direção enquanto cidadão e o presidente da câmara municipal é o presidente da assembleia geral que nunca foi convocada para esse efeito).
V Exa ainda vai a tempo de arrepiar caminho e de fazer cumprir a legalidade.
Se a Inspeção-geral de Finanças através de uma mera informação entende agora que a câmara não pode ser sócia da Associação e ao mesmo tempo atribuir-lhe subsídios, o caminho não é retirar a autonomia da associação, mas sim retirar-se a câmara de sócia.
Em nome
Da legalidade
Da liberdade de associação
Da isenção administrativa
Da transparência
Grato pela atenção
José Luz
(O cidadão, sócio e presidente do Conselho Fiscal da Associação da Casa-Memória de Camões em Constância)
PS – A câmara (órgão sem personalidade jurídica) é sócia da associação desde os tempos da comissão administrativa de 1972. e está por provar que o município (esse sim com personalidade jurídica) participe com a pessoa jurídica privada da Associação da Casa-Memória de Camões em Constância, no caso, em alguma associação detendo ou tendo adquirido «participações locais», conceito restrito ligado a património e a valor associado segundo a lei 50/2012 (artigo 59º, nº 1 e 54º, e.g.).



















