A Câmara Municipal do Entroncamento divulgou novas orientações em relação ao Estado de Emergência de combate ao Covid-19.
Para além do cancelamento das Festas da Cidade, o Presidente Jorge Faria vai propor na próxima reunião do executivo, “reforçar as verbas para o Apoio Social de Emergência em cerca de 200.000 Euros, provenientes de verbas afeta às festas da cidade e atividades culturais e desportivas programadas até 30 junho”.
A Câmara Municipal do Entroncamento criou desde o passado dia 19 de março, uma Linha de Apoio Social de Emergência COVID-19, para apoiar a população mais vulnerável.
- Esta linha funciona todos os dias da semana, das 8h00 às 20h00.
- Telefones: 249241339 e 300400380 (custo chamada local).
Esta Linha tem como finalidade apoiar idosos, pessoas com deficiência e famílias, em situação de maior vulnerabilidade, no fornecimento de alimentos, medicação, apoio psicológico, entre outros.
A Câmara Municipal do Entroncamento, em conjunto com os parceiros locais que integram o CLASE, (Conselho Local de Ação Social do Entroncamento) Juntas de Freguesia, Instituições Particulares de Solidariedade Social, PSP, Bombeiros, CPCJ, Voluntários da comunidade, entre outras, tem no terreno uma Rede de Apoio Social de Emergência que tem vindo a prestar apoio de refeições, bens alimentares, medicamentos e apoio psicossocial.
O Serviço de Apoio e Acompanhamento Social (SAAS), promovido pelo Centro de Educação e Recuperação do Entroncamento (CERE), está disponível, para atendimento, em situações de efetiva emergência social, durante 24 horas/dia e sete dias/semana, através dos contatos: 912183366 ou 912183350 ou 912102686.
Estamos igualmente a acompanhar diariamente, cerca de 150 idosos que se encontram em estado de maior vulnerabilidade.
Face ao enorme desafio com que nos deparamos, é urgente reforçar e ampliar esta Rede de Apoio Social de Emergência pelo que apelamos às empresas e às pessoas que possam ajudar (equipamentos, bens ou voluntariado) que nos comuniquem através:
- Telefone: 249720406 ou 300400380
- Telemóvel: 934000269
- Mail: gap@cm-entroncamento.pt
A Câmara Municipal apela a que seja solidário e que se inscreva.
ENCERRAMENTO DE INSTALAÇÕES E ESTABELECIMENTOS
São encerradas as instalações e estabelecimentos comerciais da seguinte lista:
1 — Atividades recreativas, de lazer e diversão:
- Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
- Circos;
- Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;
- Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
- Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
- Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores. 2 — Atividades culturais e artísticas:
- Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;
- Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
- Bibliotecas e arquivos;
- Praças, locais e instalações tauromáquicas;
- Galerias de arte e salas de exposições;
- Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos. 3 — Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento:
- Campos de futebol, rugby e similares;
- Pavilhões ou recintos fechados;
- Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
- Campos de tiro;
- Courts de ténis, padel e similares;
- Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
- Piscinas;
- Ringues de boxe, artes marciais e similares;
- Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
- Velódromos;
- Hipódromos e pistas similares;
- Pavilhões polidesportivos;
- Ginásios e academias;
- Pistas de atletismo;
- Estádios.
4 — Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
- Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento;
- Provas e exibições náuticas;
- Provas e exibições aeronáuticas;
- Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza. 5 — Espaços de jogos e apostas:
- Casinos;
- Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
- Salões de jogos e salões recreativos.
6 — Atividades de restauração:
- Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente decreto;
- Bares e afins;
- Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes;
- Esplanadas;
- Máquinas de vending.
7 — Termas e spas ou estabelecimentos afins.
São encerradas as instalações e estabelecimentos comerciais da seguinte lista:
Suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho
1 — São suspensas as atividades de comércio a retalho, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, as quais se encontram elencadas no anexo II ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
2 — A suspensão determinada nos termos do número anterior não se aplica aos estabelecimentos de comércio por grosso nem aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.
Artigo 9.º
Suspensão de atividades no âmbito da prestação de serviços
1 — São suspensas as atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção daquelas que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais se encontram elencadas no anexo II ao presente decreto.
2 — Os estabelecimentos de restauração e similares podem manter a respetiva atividade, se os seus titulares assim o decidirem, para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os estabelecimentos de restauração e similares ficam dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.
4 — O disposto no n.º 1 não se aplica a serviços de restauração praticados:
- a) Em cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;
- b) Noutras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada.
Estabelecimentos Autorizados
1 — Minimercados, supermercados, hipermercados; 2 — Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
3 — Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares; 4 — Produção e distribuição agroalimentar;
5 — Lotas;
6 — Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;
7 — Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto; 8 — Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
9 — Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica; 10 — Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
11 — Oculistas;
12 — Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene; 13 — Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
14 — Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
15 — Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco); 16 — Jogos sociais;
17 — Clínicas veterinárias;
18 — Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos; 19 — Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;
20 — Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles; 21 — Drogarias;
22 — Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage; 23 — Postos de abastecimento de combustível;
24 — Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
25 — Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
26 — Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação;
27 — Serviços bancários, financeiros e seguros; 28 — Atividades funerárias e conexas;
29 — Serviços de manutenção e reparações ao domicílio; 30 — Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
31 — Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares; 32 — Serviços de entrega ao domicílio;
33 — Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
34 — Serviços que garantam alojamento estudantil.
35 — Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.
ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS
Com exceção dos serviços sociais em que vigora a regra anteriormente publicitada (orientação nº2), nos restantes serviços, o atendimento far-se-á através dos meios digitais sendo o atendimento presencial apenas mediante marcação prévia por telefone ou mail.
O Horário dos TURE será ajustado de forma a garantir as necessidades de básicas de deslocação e ajustado em função da evolução da situação.
DEVER GERAL DE RECOLHIMENTO DOMICILIÁRIO
Com efeito às 00h de dia 22 de março foi decretada a obrigatoriedade de permanência no domicílio com exceção das pessoas que tenham razões profissionais ou por motivos bem definidos e previstos na lei.
1 — Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde ou no respetivo domicílio:
- a) Os doentes com COVID -19 e os infetados com SARS -Cov2;
- b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.
2 — A violação da obrigação de confinamento, nos casos previstos no número anterior, constitui crime de desobediência.
Artigo 4.º
Dever especial de proteção
1 — Ficam sujeitos a um dever especial de proteção:
- a) Os maiores de 70 anos;
- b) Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos.
2 — Os cidadãos abrangidos pelo número anterior só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para algum dos seguintes propósitos:
- a) Aquisição de bens e serviços;
- b) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde;
- c) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
- d) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;
- e) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;
- f) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
3 — Salvo em situação de baixa médica, os cidadãos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 podem, ainda, circular para o exercício da atividade profissional.
4 — A restrição prevista no n.º 2 não se aplica:
- a) Aos profissionais de saúde e agentes de proteção civil;
- b) Aos titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais.
Artigo 5.º
Dever geral de recolhimento domiciliário
1 — Os cidadãos não abrangidos pelo disposto nos artigos anteriores só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para algum dos seguintes propósitos:
- a) Aquisição de bens e serviços;
- b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
- c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
- d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
- e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
- f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
- g) Deslocações para acompanhamento de menores:
- i) Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;
- ii) Para frequência dos estabelecimentos escolares, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10 – A/2020, de 13 de março;
- h) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;
- i) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
- j) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
- k) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
- l) Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;
- m) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
- n) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
- o) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais;
- p) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
- q) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
- r) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
- s) Retorno ao domicílio pessoal;
- t) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
2 — Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades mencionadas no número anterior ou para reabastecimento em postos de combustível.
3 — Para os efeitos do presente decreto, a atividade dos atletas de alto rendimento e seus treinadores, bem como acompanhantes desportivos do desporto adaptado, é equiparada a atividade profissional.
4 — Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.

















